Um resumo dos destaques da Convenção de Paris, Roma e Berna; e dos tratados sobre o Direito de Patentes e o Direito de Autor.
Aplica-se à propriedade industrial no seu sentido mais amplo, incluindo patentes, marcas de produtos e serviços, desenhos e modelos industriais, modelos de utilidade (uma espécie de "mini patente" estabelecida na legislação de alguns países), marcas de serviço, nomes comerciais (a denominação usada para atividade industrial ou comercial), indicações geográficas (indicações de procedência e denominações de origem) e a repressão à concorrência desleal. As disposições fundamentais da Convenção podem ser divididas em três categorias principais: tratamento nacional, direito de prioridade e normas comuns.
Sobre o tratamento nacional, a Convenção estabelece que, no que diz respeito à proteção da propriedade industrial, os Estados Contratantes devem conceder aos nacionais dos outros Estados Contratantes a mesma proteção que concede aos seus próprios nacionais. Também terão direito a essa proteção os nacionais dos Estados que não sejam contratantes, desde que estejam domiciliados ou tenham estabelecimento industrial ou comercial efetivo e sério em um Estado Contratante.
A Convenção estabelece o direito de prioridade em relação às patentes (e modelos de utilidade, onde existam), marcas e desenhos e modelos industriais. Esse direito significa que, de acordo com um primeiro pedido de patente de invenção ou de registro da marca que seja apresentado em um dos Estados Contratantes, o solicitante poderá, durante um determinado período de tempo, solicitar a proteção em qualquer um dos outros Estados Contratantes; esses pedidos posteriores serão considerados apresentados no mesmo dia do primeiro pedido. Ou seja, esses pedidos posteriores terão prioridade em relação aos pedidos que outras pessoas possam apresentar durante os referidos prazos pela mesma invenção, modelo de utilidade, marca ou desenho ou modelo industrial.
A Convenção também estabelece algumas normas comuns às quais todos os Estados Contratantes devem aderir. As mais importantes são as seguintes:
a) Em relação às patentes. As patentes concedidas nos diferentes Estados Contratantes para a mesma invenção são independentes entre si: a concessão da patente em um Estado Contratante não obriga os demais a conceder outra patente; a patente não poderá ser negada, anulada, nem considerada expirada em um Estado Contratante pelo fato de ter sido negada ou anulada ou ter expirado em outro.
O inventor tem o direito de ser mencionado como tal na patente. Não se pode negar a concessão de uma patente, e a patente não pode ser invalidada pelo fato de a venda do produto patenteado ou do produto obtido por um processo patenteado estar sujeita a restrições ou limitações previstas na legislação nacional.
O Estado Contratante que tomar medidas legislativas prevendo a concessão de licenças obrigatórias para evitar abusos que possam resultar do exercício dos direitos exclusivos conferidos pela patente só poderá fazê-lo sob determinadas condições. A licença obrigatória só pode ser concedida em função da falta de exploração industrial ou exploração insuficiente da invenção patenteada, quando o pedido tenha sido apresentado após três anos da concessão da patente ou quatro anos da data de apresentação do pedido de patente. Além disso, o pedido deverá ser recusado se o titular da patente justificar sua inação com motivos legítimos. Da mesma forma, a expiração da patente só pode ser prevista para o caso em que a concessão de licença obrigatória não tenha sido suficiente para impedir o abuso.
b) Em relação às marcas. A Convenção de Paris não fixa as condições de apresentação e registro das marcas, que são regidas pelo direito interno dos Estados Contratantes. Portanto, não se pode recusar o pedido de registro de uma marca apresentado por um cidadão de um Estado Contratante, nem pode ser invalidado o registro, pelo fato de não ter sido apresentado, registrado ou renovado no país de origem. Uma vez obtido o registro da marca no Estado Contratante, a marca é considerada independente das marcas que, se for o caso, tenham sido registradas em outro país, incluindo o próprio país de origem; consequentemente, a expiração ou anulação do registro da marca em um Estado Contratante não afeta a validade dos registros nos demais Estados Contratantes.
Quando a marca foi devidamente registrada no país de origem, deve ser admitida para depósito e protegida em sua forma original nos demais Estados Contratantes, quando solicitado. No entanto, o registro pode ser negado em casos devidamente estabelecidos, como quando a marca afeta direitos adquiridos por terceiros, quando está desprovida de todo caráter distintivo ou é contrária à moral ou à ordem pública ou de natureza tal que possa enganar o público.
Se no Estado Contratante for obrigatória a utilização da marca registrada, o registro não pode ser anulado por falta de utilização, a não ser após um prazo razoável e somente se o interessado não justificar as causas de sua inação. Da mesma forma, os Estados Contratantes são obrigados a negar o registro e proibir o uso de uma marca que constitua a reprodução, imitação ou tradução, suscetíveis de criar confusão, de outra marca usada para produtos idênticos ou similares e que, na opinião do órgão competente do respectivo Estado, seja notoriamente conhecida nesse Estado como marca que já é propriedade de uma pessoa que possa se beneficiar da Convenção.
Os Estados Contratantes também devem rejeitar o registro e proibir o uso de marcas que contenham, sem permissão, escudos de armas, emblemas de Estado e sinais e punções oficiais dos Estados Contratantes, desde que estes tenham sido comunicados por meio do Escritório Internacional da OMPI. As mesmas disposições aplicam-se aos escudos de armas, bandeiras e outros emblemas, siglas ou denominações de certas organizações intergovernamentais.
c) Em relação aos desenhos e modelos industriais. Os desenhos e modelos industriais devem ser protegidos em todos os Estados Contratantes, e não se pode negar a proteção pelo fato de os produtos aos quais se aplica o desenho ou modelo não serem fabricados nesse Estado.
d) Em relação aos nomes comerciais. Os nomes comerciais serão protegidos em todos os Estados Contratantes sem obrigação de depósito ou registro.
e) Em relação às indicações de procedência. Os Estados Contratantes devem adotar medidas contra o uso direto ou indireto de indicações falsas relativas à procedência do produto ou à identidade do produtor, fabricante ou comerciante.
f) Em relação à concorrência desleal. Todos os Estados Contratantes são obrigados a garantir uma proteção eficaz contra a concorrência desleal.
Tem como objetivo harmonizar e agilizar os procedimentos relacionados às solicitações de patentes e às patentes nacionais e regionais para facilitar o trabalho dos usuários. Com a importante ressalva dos requisitos relativos à data de apresentação, o PLT estabelece uma lista máxima de requisitos que podem ser solicitados pelos escritórios das Partes Contratantes. Assim, essas Partes Contratantes serão livres para estabelecer requisitos mais flexíveis do ponto de vista dos solicitantes e titulares, mas não poderão criar obrigações que excedam o máximo estabelecido. Em particular, o Tratado contém disposições sobre os seguintes aspectos:
a) Os requisitos relativos à obtenção da data de apresentação foram uniformizados para reduzir o risco de os solicitantes perderem inadvertidamente essa data, que é de vital importância ao longo de todo o procedimento de patenteamento. O PLT exige que os escritórios das Partes Contratantes atribuam uma data de apresentação às solicitações quando três simples requisitos de forma forem cumpridos: em primeiro lugar, uma indicação de que os elementos recebidos pelo escritório são uma solicitação de patente de invenção; em segundo lugar, indicações que permitam ao escritório identificar o solicitante ou se comunicar com ele; em terceiro lugar, uma parte em que a invenção seja descrita. Não poderá ser exigido nenhum elemento adicional para conceder a data de apresentação. Em particular, as Partes Contratantes não poderão condicionar a atribuição da data de apresentação ao processamento de uma ou várias reivindicações ou ao pagamento de uma taxa.
b) Um conjunto de requisitos formais aplicáveis às solicitações nacionais e regionais foi uniformizado ao incorporar ao PLT os requisitos relacionados à forma e ao conteúdo das solicitações internacionais apresentadas sob o PCT, incluindo o conteúdo do formulário de solicitação do PCT e o uso desse formulário acompanhado da indicação de que a solicitação deve ser processada como uma solicitação nacional. Isso elimina ou reduz as diferenças de procedimento entre os sistemas de patentes nacionais, regionais e internacionais.
c) Foram estabelecidos Formulários Internacionais Padrão, que deverão ser aceitos pelos escritórios de todas as Partes Contratantes.
d) Uma série de procedimentos diante dos escritórios de patentes foi simplificada, o que contribui para reduzir os custos para os solicitantes e para os escritórios. Entre esses procedimentos estão as exceções à representação obrigatória, as restrições relativas à obrigação sistemática de apresentação de provas, a obrigação de que os escritórios aceitem comunicações únicas que compreendam mais de uma solicitação ou patente em determinados casos (por exemplo, um único poder) ou a restrição relativa à obrigação de apresentar a cópia e a tradução da solicitação anterior.
e) O PLT prevê procedimentos para evitar a perda acidental de direitos substantivos em caso de não cumprimento dos requisitos formais ou dos prazos. Entre eles, a obrigação dos escritórios de notificar ao solicitante ou a outros interessados as prorrogações dos prazos, a continuação do processamento, o restabelecimento dos direitos e as restrições em matéria de revogação ou de anulação da patente por defeitos de forma, quando o escritório não os tiver comunicado na fase de solicitação.
f) Facilita-se a apresentação da solicitação por meios eletrônicos, ao mesmo tempo em que se garante a coexistência das comunicações por esses meios e em papel. O PLT prevê a possibilidade de as Partes Contratantes excluírem as comunicações em papel e recorrerem unicamente às comunicações eletrônicas a partir de 2 de junho de 2005. No entanto, mesmo após essa data, deverão aceitar as comunicações em papel no que diz respeito à atribuição da data de apresentação e ao cumprimento dos prazos. Nesse sentido, nas Declarações concertadas estabelece-se que os países industrializados continuarão prestando apoio aos países em desenvolvimento e aos países em transição para que estes utilizem a apresentação da solicitação por meios eletrônicos.
Garante a proteção das interpretações ou execuções de artistas intérpretes ou executantes, dos fonogramas dos produtores de fonogramas e das emissões dos organismos de radiodifusão.
1) Os artistas intérpretes ou executantes (atores, cantores, músicos, dançarinos e outras pessoas que interpretam ou executam obras literárias ou artísticas) estão protegidos contra certos atos para os quais não tenham dado seu consentimento; tais atos são: a radiodifusão e a comunicação ao público de sua interpretação ou execução; a fixação de sua interpretação ou execução; a reprodução dessa fixação se esta foi originalmente feita sem seu consentimento ou se a reprodução foi feita com fins diferentes daqueles para os quais o consentimento foi dado.
2) Os produtores de fonogramas têm o direito de autorizar ou proibir a reprodução direta ou indireta de seus fonogramas. Segundo a Convenção de Roma, entende-se por fonograma a fixação exclusivamente sonora dos sons de uma execução ou de outros sons. Quando o fonograma publicado com fins comerciais for objeto de utilizações secundárias (tais como a radiodifusão ou a comunicação ao público de qualquer forma), o usuário deverá pagar uma remuneração equitativa e única aos artistas intérpretes ou executantes ou aos produtores de fonogramas, ou a ambos; no entanto, os Estados Contratantes têm a faculdade de não aplicar esta norma ou de limitar sua aplicação.
3) Os organismos de radiodifusão têm o direito de autorizar ou proibir certos atos, a saber, a retransmissão de suas emissões; a fixação de suas emissões; a reprodução dessas fixações; a comunicação ao público de suas emissões de televisão quando realizada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de entrada.
A Convenção de Roma permite que se estabeleçam limitações e exceções na legislação nacional aos direitos mencionados anteriormente no que diz respeito ao uso privado, ao uso de breves extratos em relação à informação de acontecimentos atuais, à fixação efêmera realizada por um organismo de radiodifusão por seus próprios meios e para suas próprias emissões, ao uso exclusivamente para fins educacionais ou de pesquisa científica e em qualquer outro caso em que a legislação nacional preveja exceções ao direito autoral sobre as obras literárias e artísticas. Além disso, uma vez que o artista intérprete ou executante tenha autorizado a gravação de sua interpretação ou execução na fixação visual ou audiovisual, as disposições relativas aos direitos dos artistas intérpretes ou executantes já não são aplicáveis.
No que se refere à duração, a proteção deve durar, no mínimo, até que expire o prazo de 20 anos contados a partir do final do ano em que a) tenha sido realizada a fixação dos fonogramas e das interpretações ou execuções neles incorporadas; b) tenham ocorrido as interpretações ou execuções que não estejam incorporadas em fonogramas; c) tenham sido difundidas as emissões de radiodifusão. No entanto, as legislações nacionais preveem cada vez mais frequentemente um prazo de proteção de 50 anos, pelo menos, para os fonogramas e as interpretações ou execuções.
Trata da proteção das obras e dos direitos dos autores. Baseia-se em três princípios básicos e contém uma série de disposições que determinam a proteção mínima a ser conferida, bem como disposições especiais para os países em desenvolvimento que desejem delas se valer.
Os três princípios básicos são os seguintes:
a) As obras originárias de um dos Estados Contratantes (isto é, as obras cujo autor é nacional desse Estado ou que foram publicadas pela primeira vez nele) devem ser objeto, em todos e cada um dos demais Estados Contratantes, da mesma proteção concedida às obras de seus próprios nacionais.
b) A proteção não deve estar subordinada ao cumprimento de qualquer formalidade.
c) A proteção é independente da existência de proteção no país de origem da obra. Contudo, se em um Estado Contratante for previsto um prazo mais longo de proteção que o mínimo prescrito pelo Convênio, e cessar a proteção da obra no país de origem, a proteção poderá ser negada na medida em que tenha cessado no país de origem.
As condições mínimas de proteção referem-se às obras e aos direitos que devem ser protegidos, e à duração da proteção:
a) Quanto às obras, a proteção deve se estender a "todas as produções no campo literário, científico e artístico, qualquer que seja o modo ou forma de expressão".
b) Sujeitos a certas reservas, limitações ou exceções permitidas, alguns dos direitos que devem ser reconhecidos como direitos exclusivos de autorização incluem: o direito de traduzir, o direito de realizar adaptações e arranjos da obra, o direito de representar e executar em público as obras dramáticas, dramático-musicais e musicais, o direito de recitar em público as obras literárias, o direito de transmitir ao público a representação ou execução dessas obras, o direito de radiodifundir, o direito de realizar uma reprodução por qualquer processo e sob qualquer forma, o direito de utilizar a obra como base para uma obra audiovisual e o direito de reproduzir, distribuir, interpretar ou executar em público ou comunicar ao público essa obra audiovisual.
Além disso, a Convenção prevê "direitos morais", isto é, o direito de reivindicar a paternidade da obra e de se opor a qualquer deformação, mutilação ou outra modificação da mesma ou a qualquer atentado à mesma que cause prejuízo à honra ou à reputação do autor.
c) Quanto à duração da proteção, o princípio geral é que a proteção deve ser concedida pelo prazo de 50 anos após a morte do autor. No entanto, existem exceções a esse princípio geral. No caso de obras anônimas ou pseudônimas, o prazo de proteção expirará 50 anos após a obra ter sido legalmente tornada acessível ao público, exceto quando o pseudônimo não deixar dúvidas sobre a identidade do autor ou se o autor revelar sua identidade durante esse período; neste último caso, aplica-se o princípio geral. No caso das obras audiovisuais, o prazo mínimo de proteção é de 50 anos após a obra ter sido tornada acessível ao público ou, se tal fato não ocorrer, desde a realização da obra. No caso das obras de artes aplicadas e das obras fotográficas, o prazo mínimo é de 25 anos contados desde a realização da obra.
É um arranjo particular adotado sob a Convenção de Berna que trata da proteção das obras e dos direitos de seus autores no ambiente digital. Mesmo que não estejam obrigadas por essa Convenção, as Partes Contratantes no Arranjo devem cumprir com as disposições substantivas do Ato de 1971 (Paris) da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas (1886). Além disso, o WCT menciona dois objetos de proteção por direito autoral: i) os programas de computador, independentemente de seu modo ou forma de expressão, e ii) as compilações de dados ou outros materiais em qualquer forma, que por razões de seleção ou arranjo de seu conteúdo constituem criações de caráter intelectual.
Quanto aos direitos concedidos aos autores além dos direitos reconhecidos pela Convenção de Berna, o Tratado também confere: o direito de distribuição, o direito de aluguel e um direito mais amplo de comunicação ao público. O direito de distribuição é o direito de autorizar a disponibilização ao público do original e das cópias da obra por meio de venda ou outra transferência de propriedade. O direito de aluguel é o direito de autorizar o aluguel comercial ao público do original e das cópias de três tipos de obras: i) os programas de computador; ii) as obras cinematográficas; e iii) as obras incorporadas em fonogramas, conforme estabelecido pela legislação nacional das Partes Contratantes.
O direito de comunicação ao público é o direito de autorizar qualquer comunicação ao público por meios com fio ou sem fio, incluindo "a disponibilização ao público de suas obras de tal forma que os membros do público possam acessar essas obras de qualquer lugar e a qualquer momento que cada um deles escolher". Essa expressão abrange, em particular, a comunicação interativa e sob demanda pela Internet.
Quanto às limitações e exceções, o artigo 10 do WCT incorpora a chamada "regra dos três passos" para a determinação das limitações e exceções de acordo com o parágrafo 2 do artigo 9 da Convenção de Berna, que estende sua aplicação a todos os direitos. Nas Declarações Conjuntas que acompanham o WCT, estipula-se que essas limitações e exceções, estabelecidas na legislação nacional de acordo com a Convenção de Berna, podem ser estendidas ao ambiente digital. As Partes Contratantes podem formular novas exceções e limitações adequadas ao ambiente digital. É permitida a expansão das limitações e exceções existentes, ou a criação de novas, desde que se cumpram as condições da regra dos três passos.
Quanto à duração, a proteção deve durar, no mínimo, 50 anos para qualquer tipo de obra. Por outro lado, o gozo e o exercício dos direitos contemplados no Tratado não estarão sujeitos a nenhuma formalidade.
O Tratado obriga as Partes Contratantes a prever recursos jurídicos que permitam evitar atos destinados a neutralizar as medidas técnicas de proteção utilizadas pelos autores em relação ao exercício de seus direitos e evitar também a supressão ou modificação de informações, tais como certos dados que identificam as obras ou seus autores, os quais são necessários para a gestão de seus direitos.
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